Em 2018, o curso passou por uma reforma curricular que buscou dar mais identidade à formação profissional do egresso, além de atender as legislações atuais, estando já dentro dos parâmetros da Resolução nº 2, de 1º de julho de 2015, do Conselho Nacional de Educação, que modificou consideravelmente a carga horária e a organização curricular dos cursos de formação de professores em nível superior do Brasil. Os projetos de curso também obedecem a Resolução nº 15/2016, do CONGRAD/UFU e Projeto Institucional de Formação de Professores da UFU, modificado em 2017.
CURSOS E INGRESSO
• Letras: Espanhol e Literaturas de Língua Espanhola
o 20 vagas no turno matutino
• Letras: Francês e Literaturas de Língua Francesa
o 15 vagas no turno noturno
• Letras: Inglês e Literaturas de Língua Inglesa
o 20 vagas no turno matutino e 15 vagas no turno noturno
• Letras: Português e Literaturas de Língua Portuguesa
o 20 vagas no turno matutino e 20 vagas no turno noturno
Em todos os cursos, o ingresso ocorre no primeiro semestre de cada ano letivo, sendo que a seleção de novos ingressantes é definida integralmente por meio do Sistema de Seleção Unificada (Sisu), gerenciado pelo Ministério da Educação (MEC).
NORMAS ACADÊMICAS E AVALIAÇÃO
CAPÍTULO II – DA AVALIAÇÃO
Art. 162. A avaliação será feita por componente curricular, abrangendo os aspectos de assiduidade e aproveitamento acadêmico.
§ 1o A assiduidade quantifica percentualmente a frequência do discente às atividades correspondentes ao componente curricular.
§ 2o O aproveitamento, ou nota, é o resultado da avaliação do discente nas atividades desenvolvidas no componente curricular.
Art. 163. Para efeito de aferição do aproveitamento, para cada componente curricular serão distribuídos 100 pontos, em números inteiros e, no mínimo, em duas oportunidades diferentes para os cursos de regime semestral, e em três oportunidades, para os cursos de regime anual. Parágrafo único. O Colegiado de Curso poderá elaborar normas específicas de avaliação para Trabalhos de Conclusão de Curso e similares.
Art. 164. Para ser aprovado, o discente deverá alcançar, no mínimo, 60 pontos no aspecto do aproveitamento e 75% no aspecto da assiduidade às atividades curriculares efetivamente realizados. Ambos os índices determinam o aproveitamento final no componente curricular.
Art. 165. Havendo discordância quanto ao resultado de seu aproveitamento final no componente curricular (frequência e (ou) nota), o discente poderá impetrar recurso ao Colegiado de Curso, por meio de requerimento consubstanciado, no prazo de dez dias úteis, contados a partir do início do semestre letivo subsequente ao que o discente tiver cursado o componente.
Art. 166. Quando a avaliação for realizada unicamente na modalidade de prova oral, esta deverá ser realizada publicamente, devendo ser constituída uma banca examinadora com, no mínimo, dois professores.
Parágrafo único. As notas somente serão lançadas pelo docente em formulário próprio após o registro de que os discentes tomaram ciência delas.
Seção I – Da vista e revisão de atividade avaliativa
Art. 167. O docente deverá, obrigatoriamente, divulgar as notas obtidas pelos discentes nas atividades avaliativas no prazo de quinze dias úteis, a contar da data de sua realização, exceto em situações excepcionais, previstas no Plano de Ensino, ou em casos de força maior. Parágrafo único. Os meios utilizados pelo docente para divulgação das notas deverão ser estabelecidos pelo Colegiado de Curso.
Art. 168. O docente deverá conceder aos discentes o direito à vista das atividades avaliativas, num prazo de dez dias úteis após a divulgação dos resultados das referidas atividades.
§ 1o A vista da última atividade avaliativa do semestre ou ano letivo deverá ocorrer até o último dia do período letivo.
§ 2o No ato da vista de uma atividade avaliativa, o discente poderá solicitar ao docente a revisão da nota atribuída ao conjunto da atividade ou a partes específicas, indicando os motivos.
§ 3o Caso o pedido de revisão não seja atendido no ato da vista da atividade avaliativa, o docente terá prazo de cinco dias úteis para responder ao discente, mantendo ou alterando a nota atribuída.
Art. 169. Caso o discente ainda tenha motivos, poderá solicitar revisão, no prazo de cinco dias úteis após a resposta do docente, encaminhando requerimento com justificativas fundamentadas à Coordenação do curso em que estiver matriculado.
§ 1o O Coordenador de Curso tem autonomia para deferir ou não o requerimento.
§ 2o Verificada a necessidade de revisão, o Coordenador de Curso deve tomar providências para que, no prazo de cinco dias úteis, o docente apresente, por escrito, suas justificativas.
Art. 170. O docente pode elevar a nota, apresentando as necessárias considerações, confirmar a nota, aduzindo as razões dessa decisão, ou reduzi-la, no caso exclusivo de constatação de engano no somatório dos pontos. Parágrafo único. O docente deverá comunicar o resultado da revisão ao Coordenador de Curso por escrito.
Art. 171. Em face da decisão, o discente poderá recorrer ao Colegiado de Curso, no prazo de cinco dias úteis após tomar conhecimento desta, mediante requerimento fundamentado.
§ 1o Sendo deferido o recurso, o Colegiado de Curso determinará a formação de uma banca que, no prazo de cinco dias úteis, emitirá parecer conclusivo.
§ 2o A banca, composta por, no mínimo, dois professores da área do conhecimento em que se insere o componente curricular a que se refere a avaliação, ou de área afim, poderá confirmar ou alterar a nota dada pelo docente.
Art. 172. As avaliações dos componentes curriculares: Práticas Específicas, Estágio Obrigatório e Trabalho de Conclusão de Curso, bem como aquelas de caráter prático ou instrumental, são regulamentadas por normas específicas dos cursos e eventuais revisões deverão ser realizadas em conformidade com estas normas. (Redação dada pela Resolução no 21/2015/CONGRAD, de 13/11/2015)
Art. 173. Vencidos os prazos estipulados para pedidos de revisão, o docente deverá devolver aos discentes todas as provas e outros tipos de avaliações do componente curricular.
§ 1o Após a devolução, não mais se admitirá pedido de revisão de nota.
§ 2o Após sessenta dias úteis, a contar do término do semestre ou ano letivo, as provas e outros tipos de avaliações dos componentes curriculares que não forem procuradas pelos discentes poderão ser descartadas.
Seção II – Da avaliação fora de época
Art. 174. O docente poderá, a seu critério e independentemente de justificativas, conceder a avaliação fora de época ao discente, respeitados os prazos de vista e revisão da atividade avaliativa, previstos por estas Normas.
Art. 175. Caso o discente tenha seu pedido de avaliação fora de época recusado pelo docente, poderá requerer ao Colegiado de Curso outra avaliação em substituição àquela a que esteve impedido de comparecer, no prazo de cinco dias úteis a contar de sua realização, mediante justificativa documentada.
§ 1 o São considerados impedimentos para comparecer à avaliação:
I – exercícios ou manobras efetuadas na mesma data e hora, em virtude de incorporação nos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR) (Lei no 4.375, de 17/8/64);
II – doença confirmada por atestado médico;
III – luto pelo falecimento de parentes; e
IV – qualquer outro fato relevante devidamente comprovado, a critério do Colegiado de Curso.
§ 2o Caso, por motivos de força maior, o discente não puder interpor o requerimento no prazo fixado neste artigo, poderá requerer, em data posterior, outra avaliação em substituição àquela em que esteve impedido de comparecer.
§ 3o Caso o Colegiado de Curso defira o requerimento, o docente terá cinco dias úteis para marcar a data de realização da avaliação.